quarta-feira, 15 de maio de 2013

EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL - Adriana Grossi/Jéssica Mayara


EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL
Por: Adriana Grossi Dornelas[1]e
Jéssica Mayara Vieira Coelho2.

A exploração sexual infantil caracteriza-se pela situação em que o adulto agressor, este a partir dos 18 anos, submete a criança ou o adolescente para utilizá-lo com o objetivo de satisfação sexual. Para isso, pode utilizar-se da força física, de ameaças ou de coerção, ou mesmo de sedução por palavras ou promessas de recompensa feitas à vítima, que por sua idade inferior se torna facilmente manipulável.
Quanto à legislação existente para o combate a esse crime, há a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 227, dispositivo que atenta para a obrigação de todos colocarem a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, além de ditar que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual das mesmas.
Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),em 1990, criaram-se vários mecanismos de proteção às pessoas com menos de 18 anos, tais como, os Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e da Juventude, núcleos especializados no Ministério Público e na Defensoria, além das Delegacias especializadas, que são consideradas determinantes para o encaminhamento de denúncias, investigações e procedimentos técnicos para a repressão da violência em questão.
Os crimes de exploração sexual infantil estão previstos no ECA e no Código Penal Brasileiro e existem para proteger a liberdade sexual do menor de 18 anos. Considera-se, para fins penais, o consentimento de vulneráveis (menor de 14 anos e pessoas que por enfermidade mental não tem discernimento ou não podem opor resistência) inválido para a relação sexual, ou seja, sem o consentimento, caracteriza-se o crime de Estupro de Vulnerável, que possui pena de 8 a 15 anos de reclusão e ação penal pública de ofício do Ministério Público, que efetuará a denúncia em favor do objeto jurídico tutelado (a liberdade sexual do menor de 18 anos e vulnerável), porém, sem a necessidade de representação do ofendido, que seria no caso, o bem material do crime. Igualmente, caracteriza-se a violação do bem jurídico visto, se um adolescente maior de 14 anos mantiver relação, com outro, menor de 14, ocorrendo assim, o ato infracional referente ao crime de Estupro de Vulnerável. Já se, o adolescente entre 14 e 17 anos, consentir, poderá o consentimento ser considerado válido, mesmo se, a relação ocorrer com parceiro maior de idade. Vale lembrar, que a situação deverá ser analisada diante dos fatos a ela pertinentes, ou seja, deve-se verificar se o consentimento foi ou não viciado.
A fim de combater esse crime e outros tipos de violência contra os Direitos Humanos, o Governo Federal tem instituído vários programas, dentre eles o Disque 100, o qual contém, em meio às opções de atendimento, o módulo “criança e adolescente”, que possui a finalidade de obter atendimento mais amplo, rápido e prático para a recepção de denúncias. De acordo com dados da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal sobre a situação de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (ESCA) no Brasil, foram registradas 27.664 denúncias (Disque 100), entre maio de 2003 e março de 2011, distribuídas entre 2.930 municípios, ou seja, 294 denúncias de ESCA/mês.
Dia 18 de maio é o Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual Infantil. Nesse dia são realizadas no Brasil várias mobilizações e campanhas para o combate desse crime, tais como passeatas, eventos em escolas e panfletagens no trânsito. Essas iniciativas estão presentes cada vez mais no meio virtual, tendo atingido, sobretudo, as redes sociais.  Nesse sentido, o site http://www.todoscontraapedofilia.com.br instituiu a campanha “Todos contra a Pedofilia”, a qual tem ganhado muitos adeptos nos últimos anos, inclusive, este ano, a Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Espera-se que mais pessoas adiram à campanha divulgando, expondo e conscientizando outras sobre a necessidade de se realizar denúncias e, com estas, impedir que mais crianças e adolescentes sejam vítimas deste crime hediondo. 


[1] Graduanda em Direto pela FDCL. dri_grossi@yahoo.com.br
2 Graduanda em Direito pela FDCL. jesmay8@rocketmail.com

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